Descrição Breve da Criminologia

Criminologia é o conhecido como o estudo do comportamento humano e o crime no qual ele estuda a razão pela qual uma pessoa comete um crime ou se envolve neste tipo de crime. É um estudo de sociologia que trata do estudo sobre os atos e o comportamento humano.
Também se concentra no comportamento de uma pessoa ou como uma pessoa reage ou age de uma determinada forma em diferentes situações.
Por este estudo do comportamento criminoso pode-se chegar a idéias ou punições muito melhores para prevenir o crime ou o ato proibido cometido.
Existem muitas teorias criminológicas que enfatizam a criação de uma ligação entre o crime e um indivíduo.
As várias teorias também acreditam que uma pessoa tem sempre uma mente consciente antes de cometer um crime i.A pessoa antes de cometer um ato ilícito toma a decisão de cometer o crime ou não.
A lei atual é uma mera ferramenta das paixões de alguns, ou surgiu de uma necessidade acidental e temporária.
Como nos tempos antigos, desde os tempos romanos até a Idade Média, punições por pequenos crimes e também crimes severos eram muito severas, o que não era justo e justo, a tortura era comum durante grande parte da história antiga.

Beccariaâ©COPY10 Thoughts

Cesare de Beccaria (1738-1794) era um jurista, político, advogado, filósofo italiano que também era conhecido como os Pais Fundadores dos Estados Unidos.
Ele também escreveu uma tese sobre crimes e castigos que desencoraja a pena capital e a pena de morte.
Cesare beccaria junto com o filósofo britânico JEREMY BENTHAM, O principal defensor da escola clássica de criminologia. Beccaria – 10 ensaio sobre crimes e punições, publicado em 1764, ajudou e impactou muito na jurisprudência continental européia e anglo-americana – 19.
Do que foi demonstrado até agora, pode-se deduzir um teorema geral de considerável utilidade, embora dificilmente compatível com o costume, o habitual legislador das nações; é isto: para que as punições não sejam, em todos os casos, um ato de violência de um ou de muitos contra um cidadão privado, devem ser essencialmente públicas, prontas, necessárias, o menos possível nas circunstâncias dadas, proporcionais aos crimes, ditados pela lei.
Beccaria não ficou muito satisfeito com os maus e duros sistemas judiciais e penais dos europeus, que acreditavam extrair confissões por meio da tortura. Ele estava principalmente interessado em mudar ou reformar a natureza cruel, desnecessária e imprevisível da punição, também opinou que ela tem um sentido muito menor na linha das punições. Beccaria finalmente conseguiu abolir o sistema de tortura, Deixe que as punições matem o crime

Beccaria propôs os seguintes pontos para o melhor funcionamento do sistema de justiça criminal, Foram:
Â- A gravidade do crime deve ser determinada pelo dano que inflige à sociedade e ser baseada no princípio do prazer / dor.
Â- As leis devem ser feitas pelos legisladores, e devem ser específicas.
Â- Os papéis dos juízes apenas para determinar a culpa e seguir estritamente a letra da lei na determinação da punição. Os juízes não devem interpretar a lei.
Â- A punição deve ser baseada na gravidade do crime cometido e na sua capacidade de dissuadir o crime.
Â- A punição não deve exceder o necessário para dissuasão.
Â- A severidade excessiva na punição muitas vezes aumenta o crime que é então cometido para evitar a punição.
Â- A punição deve ser segura, rápida, certa.
Â- A pena capital deve ser abolida e a tortura como punição ou para extrair a punição também deve ser abolida.
Â- A lei deve ser feita de forma a garantir a prevenção do crime em primeiro lugar. É melhor prevenir o crime do que puni-los.
Â- Todos devem ser tratados igualmente perante a lei.

Teoria Clássica da Criminologia

A lei não deve impor outras penas, mas as que são absoluta e evidentemente necessárias; e ninguém deve ser punido, mas em virtude de uma lei promulgada antes da ofensa, e legalmente aplicada
A escola clássica de pensamento sobre crime e justiça criminal surgiu durante o final do século XVIII.
A teoria clássica pode ser descrita como uma abordagem que colocava mais ênfase no livre arbítrio do criminoso ou ainda a ser provado como criminoso e também na racionalidade por parte do criminoso.
Como discutido anteriormente, a administração do sistema de justiça criminal europeu era cruel, incerta, e imprevisível. No século XIX, a Inglaterra tinha mais de 100 crimes que eram puníveis com a pena de morte. A política penal estava presente apenas para controlar a classe de pessoas mais vulneráveis ao crime, ou seja, as classes perigosas, a massa de bens menos camponeses, trabalhadores e desempregados. Muitas filosofias emergentes que eram liberais advogavam que os direitos de um ser humano ou de um ser vivo.
Beccaria acreditava que o principal princípio que deveria reger a legislação era a maior felicidade para os grandes números

A teoria da beccaria™s repousa principalmente em três pilares principais que levaram ao fundamento da teoria clássica são

# Freewill
# Racionalidade humana
# Manipulabilidade
Beccaria acreditava que cada indivíduo tem um livre arbítrio e toma decisões e escolhas sobre esse livre arbítrio, ninguém obrigado por normas rígidas a seguir o que quer que seja, e as suas acções ou reacções em certas situações são totalmente incontroláveis, o indivíduo também toma decisões sobre o livre arbítrio para a sua satisfação e o seu próprio bem estar.

O segundo pilar sobre o qual repousa a teoria de Beccaria é o Maneio Racional, a racionalidade num indivíduo indica que cada pessoa procura a sua própria satisfação pessoal e também se engaja em tais actividades que são boas para aquele indivíduo. Beccaria acreditava que o comportamento racional de um indivíduo constrói uma relação entre o Crime e a Lei, por um lado uma pessoa tentará buscar e atingir a satisfação pessoal, a satisfação que uma pessoa busca e o comportamento racional pode levar uma pessoa a cometer ou engajar uma pessoa em atos criminosos ou proibidos.
Por outro lado a lei que assegura e protege o contrato social, a promessa que o sistema judicial segue para proteger a humanidade e a sociedade (pessoas) tentará parar e reagir sobre o ato errado em que uma pessoa está engajada e prejudicando a sociedade.
Esta situação resultará num choque de interesses entre a pessoa que procura o bem pessoal e a lei que é o seu forte muro entre o crime e a sociedade ou pessoas inocentes.
O terceiro pilar da teoria clássica é a Manipulabilidade, que significa que o comportamento de uma pessoa™s é previsível, portanto pode ser controlado. Como um humano carrega um motivo de auto-satisfação que é previsível e, portanto, controlável, como se pode chegar à idéia de controlar uma mente se uma pessoa entende que o que está acontecendo na mente.
Com a quantidade de direitos de punição e ameaças o sistema de justiça criminal pode controlar e prevenir o crime. A teoria clássica era principalmente dependente e também estudada sobre os criminosos, mas concentrada no processamento legal e na elaboração de leis.
Beccaria também afirmou que a punição é estabelecida ou desenvolvida para evitar que os indivíduos se envolvam em atos criminosos e deve ser maior do que o benefício ou o nível de satisfação que uma pessoa alcança com os atos criminosos.
Beccaria opinou que o governo tem o direito de infligir uma punição que é necessária e necessária para o crime. Ele declarou que para que a punição atinja seu fim, o mal que ela inflige só tem que exceder a vantagem derivada do crime; neste excesso de maldade deve-se incluir a certeza da punição e a perda do bem que o crime poderia ter produzido. Tudo além disso é supérfluo e por essa razão tirânico”
Assim, o governo tem o direito de punir e poderia punir um criminoso, mas a punição não poderia exceder ou ser mais do que o necessário para a segurança da sociedade.
Crítica
A teoria clássica de Beccaria lançou a pedra angular do direito penal ocidental moderno que era politicamente, uniformidade, e descreveu sanções penais. A lei não deve impor outras sanções, mas as que são absoluta e evidentemente necessárias; e ninguém deve ser punido, mas em virtude de uma lei promulgada antes da ofensa, e legalmente aplicada.

A importância do trabalho de Beccaria™s pode ter sido exagerada em análises recentes. Foi também afirmado que o trabalho de Beccaria era menos proeminente ou importante que o trabalho de outros reformadores sociais no século XVIII.
Beirne opina que o famoso tratado de Beccaria™s era uma mera aplicação não da racionalidade e do humanismo à política criminal da sociedade e do direito, mas enfatizava a aplicação da ciência do homem de inspiração escocesa, que enfatizava apenas o utilitarismo e o determinismo. Beirne também acreditava que Beccaria estava colocando muita ênfase no acontecimento de um crime que depende do direito natural ao invés de focar no livre arbítrio.
A aplicação da pura teoria clássica incapacitaria os juízes a exercerem seu poder discricionário e os faria descansar apenas na simples suposição da capacidade de medir exatamente as concepções individuais de dor e prazer.
Conclusão
Beccaria expressa não apenas a necessidade do sistema de justiça criminal, mas também o direito do governo™s de ter leis e punições. Ele afirmou que não bastava ter estabelecido este depósito; ele tinha que ser defendido contra a usurpação privada por indivíduos, cada um dos quais tenta sempre não só retirar a sua própria parte, mas também usurpar para si próprio a dos outros.
Por fim, quero acrescentar que é necessário criar uma sistemática para assegurar aos indivíduos que vivem numa sociedade assim protegida contra qualquer indivíduo ou grupo que queira recuperar as suas liberdades pessoais que são perdidas pelo contrato social e também contra aqueles que querem prejudicar as liberdades pessoais dos outros que vivem na sociedade.
Então há necessidade e direito de ter leis e um sistema de justiça criminal para garantir que todos os indivíduos na sociedade obedeçam ou sigam o contrato social.
End-Notes
Terapia Positivista, L’Uomo Delinquente, O Homem Criminoso e Criminologia Antropológica
Cesare Bonesana di Beccaria, Sobre crimes e punições (1764).
Cesare Bonesana di Beccaria, Sobre crimes e castigos (1764).
VOLD(BOOK OF A CATHOLIC CHURCH 1777,BERNARD, & SNIPES, 2002
Cesare Bonesana di Beccaria, Sobre crimes e castigos (1764).
A DECLARAÇÃO FRANCÊS DA “Cesare Bonesana di Beccaria, Sobre crimes e castigos” (1764).
A declaração francesa dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Nacional revolucionária da França em 1789
Voltaire e Bentham (Newman & Marongui, 1990)
Dei Delitti e Delle Pene (Sobre crimes e castigos)
Filósofo britânico Jeremy bentham
Filosofia do Determinismo
Utilitarismo
Cesare Bonesana di Beccaria, Sobre crimes e castigos (1764).

Escrito por: Medha Tiwari -Instituição: K.R. Mangalam University